Pergunta do leitor José:
Bom dia, tenho observado varios anuncios sobre aluguel de diplomas opticos e gostaria de saber como funciona, se existe alguma lei que proiba esta pratica.
Grato, José.
Resposta:
Quanto ao aluguel de diplomas, não existe nenhuma lei especifica, porém isso fica subentendido nas seguintes:
- Decreto nº 24.492 de 28 de junho de 1.934
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Art. 6º Para a obtenção da autorização ou licença respectiva, o estabelecimento comercial é obrigado a possuir:
1º - No mínimo um ótico prático, de acordo com o artigo 4º deste decreto.
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Note que o texto especifica obrigatoriamente um óptico e não um diploma, desta forma ele requer a figura física do profissional habilitado no estabelecimento, também é especificado que deve haver no mínimo um, pois sempre tem de haver este profissional no estabelecimento enquanto o mesmo estiver aberto.
Nos demais artigos reza o seguinte:
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Art. 9º Ao ótico prático do estabelecimento compete:
a) A manipulação ou fabrico das lentes de grau;
b) O aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médicos oculistas;
c) Substituir por lentes de grau idêntico aquelas que lhe forem apresentadas danificadas;
d) Datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário de ótica.
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O óptico não poderá ter estas competências caso não esteja presente no estabelecimento, sendo assim só o diploma alugado não vale.
Os outros artigos abaixo são complementares a elucidação deste tema:
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Art. 10 O ótico prático assinará, na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, no Distrito Federal, ou repartição competente nos Estados, juntamente com o requerente, de acordo com o art. 5º, um termo de responsabilidade, como técnico do estabelecimento, e, com o proprietário, ficará solidariamente responsável por qualquer infração deste decreto na parte que lhe for afeta.
Art. 11 O ótico registrado não poderá ser responsável por mais de um estabelecimento de venda de lentes de grau.
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Outras leis abaixo que deixam absolutamente claro não se poder alugar um diploma:
Portaria nº 86 de 28 de junho de 1.958 Departamento Nacional de Saúde.
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Art. 13 São obrigações do Ótico-prático e do Ótico-prático em lentes de contato:
Assumir a responsabilidade de todas as atividades de ótica do estabelecimento comercial de Ótico-prático ou de lentes de contato;
Assinar e datar as receitas registradas no livro apropriado;
Tratar de todos os assuntos referentes ao estabelecimento do qual é o responsável, com a autoridade fiscalizadora.
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Lei 5.991 de 17 de dezembro de 1.973
Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e da outras providências.
Capitulo I - Disposições Preliminares
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Art. 15 §1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.
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Art. 16 - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
§1º - Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.
§2º A responsabilidade referida no § anterior substituirá pelo prazo de um ano a contar da data em que o sócio ou empregado cesse o vinculo com a empresa.
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Decreto nº 77.052/76 - Dispõe sobre a fiscalização sanitária e profissões ligadas à saúde.
DECRETA:
Art. 1º A verificação das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde, por parte das autoridades sanitárias dos órgãos de fiscalização das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais, obedecerá em todo o território nacional, ao disposto neste Decreto e na legislação estadual.
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Art. 3º A fiscalização de que trata este Decreto abrangerá todos os locais em que sejam exercidas as profissões ou ocupações referidas no artigo 1º através de visitas e inspeções sistemáticas e obrigatórias, das autoridades sanitárias devidamente credenciadas, abrangendo especialmente:
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VI - Estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou material ótico, ortopédico, de prótese dentária, de aparelhos ou material para uso odontológico.
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Decreto GESP nº 12.479, de 18 de outubro de 1.978 (Decreto do Governo do Estado de São Paulo)
Art. 1º Fica aprovada a Norma Técnica Especial Relativa às Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos sob a Responsabilidade de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Químicos e outros Titulares de Profissões afins, anexa a este Decreto, que complementa o Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1.978.
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NORMA TÉCNICA ESPECIAL RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS SOB RESPONSABILIDADE DE MÉDICOS, DENTISTAS, FARMACEUTICOS, QUÍMICOS E OUTROS TITULARES DE PROFISSÕES AFINS
TÍTULO XII
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Estabelecimentos que Industrializem ou Comerciem Lentes Oftálmicas
Art. 147 - Os estabelecimentos que industrializem e/ou comerciem lentes oftálmicas, somente poderão funcionar, depois de devidamente licenciados e sob a responsabilidade de um ótico, legalmente habilitado, especializado quando se tratar de lentes de contato, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - Esses estabelecimentos só funcionarão com a presença obrigatória do ótico responsável, podendo manter ótico responsável substituto, legalmente habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, para suprir os casos de impedimento ou ausência do titular.
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Art. 154 - Os óticos responsáveis, quando não forem proprietários ou sócios dos estabelecimentos, deverão apresentar contrato de trabalho no órgão sanitário competente, para anotação.
Bem José, estas são as principais, porém existem outras inclusive Municipais.
Mas acho que estas já são suficientes para esclarecimento. Como você pode ver, não há necessidade de se falar textualmente que não se pode alugar diploma, pois as leis exigem a presença obrigatória do Técnico Óptico no estabelecimento óptico enquanto o mesmo estiver funcionando e se o responsável tiver que ir ao banco deve-se ter um óptico substituto registrado na VISA disponível para suprir a falta do titular. O Óptico deve ser proprietário, sócio ou funcionário registrado em carteira do estabelecimento em que ele é responsável e não pode ser responsável por mais de um estabelecimento (filiais são consideradas estabelecimento autônomos e por isso cada uma deve ter um responsável técnico especifico) a VISA não aceita contrato de prestação de serviço nem anotações no livro de registro de empregados, ou é o contrato social da empresa registrado na junta comercial no caso de sócio ou proprietário e a carteira de trabalho com o registro no caso de empregado.
Espero ter podido esclarecer.
Um forte abraço a todos e um feliz 2012
Luis Alberto Perez Alves
Diretor Executivo
SINDIÓPTICA/SP