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Existe Lei contra aluguel de diploma?
Pergunta do leitor.
11/1/2012 - 08:07
Pergunta do leitor José:
Bom dia, tenho observado varios anuncios sobre aluguel de diplomas opticos e gostaria de saber como funciona, se existe alguma lei que proiba esta pratica. 
Grato, José.







Resposta:
Quanto ao aluguel de diplomas, não existe nenhuma lei especifica, porém isso fica subentendido nas seguintes:
 
- Decreto nº 24.492 de 28 de junho de 1.934
...
Art. 6º Para a obtenção da autorização ou licença respectiva, o estabelecimento comercial é obrigado a possuir:
1º - No mínimo um ótico prático, de acordo com o artigo 4º deste decreto.
....
 
Note que o texto especifica obrigatoriamente um óptico e não um diploma, desta forma ele requer a figura física do profissional habilitado no estabelecimento, também é especificado que deve haver no mínimo um, pois sempre tem de haver este profissional no estabelecimento enquanto o mesmo estiver aberto.
 
Nos demais artigos reza o seguinte:
...
Art. 9º Ao ótico prático do estabelecimento compete:
a)      A manipulação ou fabrico das lentes de grau;
b)      O aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médicos oculistas;
c)       Substituir por lentes de grau idêntico aquelas que lhe forem apresentadas danificadas;
d)      Datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário de ótica.
...
O óptico não poderá ter estas competências caso não esteja presente no estabelecimento, sendo assim só o diploma alugado não vale.
 
Os outros artigos abaixo são complementares a elucidação deste tema:
...
Art. 10 O ótico prático assinará, na Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social, no Distrito Federal, ou repartição competente nos Estados, juntamente com o requerente, de acordo com o art. 5º, um termo de responsabilidade, como técnico do estabelecimento, e, com o proprietário, ficará solidariamente responsável por qualquer infração deste decreto na parte que lhe for afeta.
 
Art. 11 O ótico registrado não poderá ser responsável por mais de um estabelecimento de venda de lentes de grau.
...
 
Outras leis abaixo que deixam absolutamente claro não se poder alugar um diploma:
 
Portaria nº 86 de 28 de junho de 1.958 Departamento Nacional de Saúde.
...
Art. 13 São obrigações do Ótico-prático e do Ótico-prático em lentes de contato:
Assumir a responsabilidade de todas as atividades de ótica do estabelecimento comercial de Ótico-prático ou de lentes de contato;
Assinar e datar as receitas registradas no livro apropriado;
Tratar de todos os assuntos referentes ao estabelecimento do qual é o responsável, com a autoridade fiscalizadora.
...
 
Lei 5.991 de 17 de dezembro de 1.973
Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e da outras providências.
Capitulo I - Disposições Preliminares
...
Art. 15 §1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.
...
Art. 16 - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
§1º - Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.
§2º A responsabilidade referida no § anterior substituirá pelo prazo de um ano a contar da data em que o sócio ou empregado cesse o vinculo com a empresa.
...
 
Decreto nº 77.052/76 - Dispõe sobre a fiscalização sanitária e profissões ligadas à saúde.
DECRETA:
Art. 1º A verificação das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde, por parte das autoridades sanitárias dos órgãos de fiscalização das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais, obedecerá em todo o território nacional, ao disposto neste Decreto e na legislação estadual.
...
Art. 3º A fiscalização de que trata este Decreto abrangerá todos os locais em que sejam exercidas as profissões ou ocupações referidas no artigo 1º através de visitas e inspeções sistemáticas e obrigatórias, das autoridades sanitárias devidamente credenciadas, abrangendo especialmente:
...
VI - Estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou material ótico, ortopédico, de prótese dentária, de aparelhos ou material para uso odontológico.
...
 
Decreto GESP nº 12.479, de 18 de outubro de 1.978 (Decreto do Governo do Estado de São Paulo)
 
Art. 1º Fica aprovada a Norma Técnica Especial Relativa às Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos sob a Responsabilidade de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Químicos e outros Titulares de Profissões afins, anexa a este Decreto, que complementa o Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1.978.
...
NORMA TÉCNICA ESPECIAL RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS SOB RESPONSABILIDADE DE MÉDICOS, DENTISTAS, FARMACEUTICOS, QUÍMICOS E OUTROS TITULARES DE PROFISSÕES AFINS
TÍTULO XII
...
Estabelecimentos que Industrializem ou Comerciem Lentes Oftálmicas
Art. 147 - Os estabelecimentos que industrializem e/ou comerciem lentes oftálmicas, somente poderão funcionar, depois de devidamente licenciados e sob a responsabilidade de um ótico, legalmente habilitado, especializado quando se tratar de lentes de contato, com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente.
 
Parágrafo único - Esses estabelecimentos só funcionarão com a presença obrigatória do ótico responsável, podendo manter ótico responsável substituto, legalmente habilitado e com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, para suprir os casos de impedimento ou ausência do titular.
...
Art. 154 - Os óticos responsáveis, quando não forem proprietários ou sócios dos estabelecimentos, deverão apresentar contrato de trabalho no órgão sanitário competente, para anotação.
 
Bem José, estas são as principais, porém existem outras inclusive Municipais.
 
Mas acho que estas já são suficientes para esclarecimento. Como você pode ver, não há necessidade de se falar textualmente que não se pode alugar diploma, pois as leis exigem a presença obrigatória do Técnico Óptico no estabelecimento óptico enquanto o mesmo estiver funcionando e se o responsável tiver que ir ao banco deve-se ter um óptico substituto registrado na VISA disponível para suprir a falta do titular. O Óptico deve ser proprietário, sócio ou funcionário registrado em carteira do estabelecimento em que ele é responsável e não pode ser responsável por mais de um estabelecimento (filiais são consideradas estabelecimento autônomos e por isso cada uma deve ter um responsável técnico especifico) a VISA não aceita contrato de prestação de serviço nem anotações no livro de registro de empregados, ou é o contrato social da empresa registrado na junta comercial no caso de sócio ou proprietário e a carteira de trabalho com o registro no caso de empregado.
 
Espero ter podido esclarecer.
 
Um forte abraço a todos e um feliz 2012
 
Luis Alberto Perez Alves
Diretor Executivo
SINDIÓPTICA/SP
Fonte: Redação Opticanet

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COMENTÁRIOS

20/01/2012

PARABÉNS PELA EXPLANAÇÃO,MAS QUANTO A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO ÓPTICO NO ESTABELECIMENTO TORNA-SE DISCUTÍVEL, INCLUSIVE JUDICIALMENTE, POIS A LEI ORDINÁRIA 5991/73 QUE TRATA O ASSUNTO SOBRE A PRESENÇA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NÃO É CLARA, QUANDO SE REFERE A INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS NÃO ESPECIFICANDO DOUTRINARIAMENTE O QUE SÃO "CORRELATOS", ASSIM SENDO SÃO DIVERSAS AS QUESTÕES JUDICIAIS EM CONTESTAÇÕES E APELAÇÕES QUE TRATAM O ASSUNTO, DEVIDO A TAMANHA MARGEM DE ABRANGÊNCIA EVOLUTIVA DO ASSUNTO.

Enviado por: DIÓGENES HORÁCIO

11/01/2012

Boa noite. Luis Alberto



Vejo esse problema em muitas ópticas do Brasil, principalmente por carência de profissionais qualificados e também que alguns empresários do ramo desconhecem a legislação de óptica, por que visam apenas o lucro e não um atendimento de qualidade ao consumidor.



Outro problema é a falta de empenho e fiscalização dos conselhos, que não fazem campanha contra este tipo de ato, precisando trabalhar em cima disso, mostrar à população a necessidade do profissional Óptico estar presente na Óptica. Uma campanha que sempre é noticiada apenas pelos SINDIÓPTICAS e não pelos CROOs.



Além do mais, os profissionais que alugam seus diplomas, que não são poucos, assinam um atestado de desvalorização de sua profissão - aumentando os erros contra a saúde visual da população.



Deixo uma nova pergunta. O que podemos fazer para mudar este cenário? Visto que muitos que responderam o questionamento ou são diretores ou membros dos conselhos dos ópticos em sua região. Será que não estão sendo coniventes com esta pratica ilegal, por não ferir seus ideais, ou por estarem se beneficiando. Refletir!



Abraços,



Antenor

Enviado por: Antenor

11/01/2012

Luis

Se a lei for cumprida 70% das GARAGE serão fechadas e vai melhor o nosso ramo muito.

Bom ano de 2012 para todos

Enviado por: vitor domingos

11/01/2012

Após a sequencia de Leis,(mesmo porque decretos têm força de Lei), citados pelo Luiz Peres, vale reforçar que mesmo inexistindo legislação específica que proiba o aluguel de diplomas de óptico, ainda existe, em algumas pessoas, a honestidade, o bom senso e a capacidade de dicernir entre o certo e o errado.

Contudo, o mau caratismo também existe bem como a corrupção continua sendo uma prática frequente no nosso País.

Para aquelas pessoas onde a honestidade é mero detalhe, certamente o aluguel de diploma também será mero detalhe.

Além disto, a prática de "alugar" diploma, vai contra a ética profissional.

Vilmario

Enviado por: VILMARIO ANTONIO GUITEL

11/01/2012

A lei exige a presença do ótico diplomado

pelo que se pode verificar em todos os ítens para montagem de lentes, troca de lentes,etc.E as lojas que terceirizam e montam seus óculos nos laboratórios?

Enviado por: Myrna Felicia

11/01/2012

Pode não haver lei, mas poder-se-ia classificar como "falsidade ideológica" do(a) colega, além do risco iminente de uma ação trabalhista, sobre "vínculo empregatício" entre a empresa que o/a contratou, se não houver documento formal e reconhecido entre ambos/as. Infelizmente esta é uma realidade, na carona da "Lei de Gerson", que só ocorre porque não logramos êxito ainda no reconhecimento da nossa profissão, e assim, a instituição de um "conselho" fiscalizador e atuante. Quanto tempo ainda levaremos para descobrir a nossa força?!

Ivan Sciessere - óptico desde 1992.

Enviado por: Ivan Sciessere

11/01/2012

é uma questão ética e de valorização profissional.... já imaginou se o médico cirurgião alugasse o seu diploma e uma outra pessoa sem conhecimento tecnico fizesse a cirurgia. Na minha opinião apesar de não existir uma lei específica que proíbe a prática... isto é o mínimo necessário dentro da ótica ou pelo menos sempre disponível para atender o consumidor e prestar o melhor atendimento, ou revisar a venda, ou resolver uma não adaptação, etc.... na minha otica não é uma questão de obrigação e sim uma necessidade que o ótico esteja presente para interferir quando necessário e atribuir qualidade ao atendimento e serviço prestado ao consumidor.

atenciosamente,

Gustavo Paiva.

Enviado por: Gustavo Rezende Paiva

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