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ADPF 131 / O direito a saúde e as garantias fundamentais

Artigo Vilmário Antonio Guitel para Opticanet

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Nos termos do Art. 196 da CRFB/88, "A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Igualmente, o Art.º 5º, da mesma CRFB/88, não pode ser negligenciado:

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
 
 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

A partir desta clara e inegável premissa, assegurada pela Constituição, o Estado Brasileiro está comprometido com a luta pela democratização dos acessos aos meios de atendimento à Saúde em seus mais diversos níveis, em especial frente ao caótico quadro em que se encontra a saúde visual dos brasileiros. Com efeito, através de alguns rápidos e tristes dados do IBGE (Censo 2000), sabe-se que no Brasil existem 159.824 deficientes visuais com cegueira em pelo menos um dos olhos. Também, segundo o IBGE, temos 1.173.655 crianças com alguma deficiência visual permanente, além de que, quase 80% da população não possui qualquer assistência à visão e a saúde visual. A cada ano, 95 mil crianças, na faixa etária entre 0 e 14 anos, ficam cegos de um ou dos dois olhos ou adquirem alguma deficiência permanente para enxergar e poder estudar, ler e aprender para se tornarem cidadãos alfabetizados e úteis à sociedade.

Entendem-se por deficiência visual as alterações funcionais que incluem as limitações na visão e da acuidade visual, (que é a capacidade para ver um objeto e seus detalhes a determinada distância), além da diminuição do campo visual, (que significa a extensão do espaço entre os objetos que são visíveis estando os olhos e a cabeça imóveis). Esta deficiência compreende uma situação de diminuição da visão, mesmo após tratamento clínico e/ou cirúrgico e com uso de lentes graduadas. 

Dados epidemiológicos disponíveis no Brasil, mostram que 30% das crianças em idade escolar e, com certeza, 100% dos adultos com mais de 40 anos, apresentam problemas de dificuldade de visão, que interferem no seu trabalho, na produtividade do desempenho diário, impondo limitação tanto à inserção social, como causando transtorno em sua autoestima, pela diminuição da qualidade de vida.

Uma situação agravante, nas condições da saúde visual do País, é o longo tempo para se conseguir uma consulta no Sistema Público, associado a uma distribuição desigual de profissionais capacitados, concentrados nos grandes centros, distantes de regiões menos privilegiadas.

No nosso município, embora Itapecerica da Serra esteja situado na Grande São Paulo, um tempo médio de espera para se conseguir uma consulta para um simples exame de vista na rede pública, está em torno de 2 a 3 anos.

Segundo dados da OMS, 80% das cegueiras são evitáveis e 90 % ocorrem em países em desenvolvimento ou subdesenvolvidos, sendo que o Brasil possui um dos piores índices de prevenção na área da Saúde Visual

Estudos epidemiológicos apontam que nos próximos 20 anos, duplicará o número de pessoas cegas no mundo, por haver desde já a notória tendência à miopização, diretamente associada com o uso excessivo de aparelhos como celular, smartphones, computadores etc., situação que atinge de forma destacada a população infantil.

Os defeitos por erros refrativos apresentam como causa importante uma limitação, nas idades pré-escolar e escolar, devido a que o processo de aprendizagem, depende em uma relação direta com a qualidade de visão.

É de reconhecida importância a necessidade da detecção precoce desses problemas visuais, o que possibilita sua correção em tempo hábil, minimizando o nefasto desenvolvimento da ambliopia (vista preguiçosa) e facilitando o rendimento escolar nas crianças e até mesmo em adultos.

O próprio MEC apresenta dados referindo que 81% das CRIANÇAS REPETENTES apresentam dificuldades na acuidade visual. A quase totalidade das crianças em idade escolar nunca passou por uma avaliação da visão.
 
Estima-se que significativa parte dessas crianças necessitem de óculos e as demais apresentam algum outro tipo de transtorno ocular não detectado, o que pode provocar situações mais sérias como ambliopia, estrabismo, visão dupla, dificuldade no aprendizado, demora na leitura, difícil compreensão e interpretação de texto, visão espacial e de profundidade comprometida que pode dificultar a marcha e as atividades de jogos.  Todas estas situações podem ser resolvidas através do uso de lentes em óculos ou de Terapia Visual.

Por isso, é recomendável ações preventivas para se levantar possíveis problemas oculares e dessa maneira reduzir o número de cegueiras evitáveis e disfunções visuais que dão origem a repetências e mesmo evasão escolar.

Mesmo assim, no nosso País, um significativo número de profissionais habilitados para o atendimento primário de saúde da visão, mesmo estando capacitados pelo Ministério da Educação, inseridos no Ministério do Trabalho e regularmente citados junto ao Ministério da Saúde, vem sendo proibido de atuar e colaborar na redução deste inaceitável déficit na prestação deste importante serviço à população. 

O profissional OPTOMETRISTA, obtém formação específica em Optometria, (que é a ciência da área especializada no estudo da visão), cujo conhecimentos e formação o capacitam para ser um profissional da Área da Saúde, autônomo e independente, que sendo formado pelo Estado, possui a prerrogativa de atuar na atenção da saúde visual, onde se inclui a avaliação do estado refrativo e da motilidade ocular, ou seja, avaliação de funcionalidade dos olhos e da visão na busca da melhor qualidade de vida.

O optometrista indica as lente mais adequadas para a correção de defeitos da visão e auxilia com eventuais exercícios para a reabilitação de condições anômalas do sistema visual. Também reconhece doenças oculares, casos que encaminha ao profissional competente, proporcionando e contribuindo para um rápido atendimento, em vista do início mais precoce do tratamento, quando necessário. 

Fica, dessa forma, evidente o grande impacto social e o enorme ganho financeiro dos cofres públicos, com a atuação dos optometristas, tanto pela qualidade dos serviços, executado por profissional melhor qualificado para esta função específica, bem como pelo baixo custo deste profissional frente a um especialista da área médica.
No Brasil, o Curso Superior de Optometria foi implantado em 1997, com a missão de formar profissionais aptos para atuar na prevenção dos transtornos da visão e oculares com o compromisso de prestação de serviços de atenção em saúde visual. Atualmente se encontram formados no Brasil por escolas credenciadas pelo MEC, mais de 10.000 (dez mil) optometristas que atuam em consultórios de optometria ou em Casas de Óptica, conforme estabelece, orienta e descreve a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, publicado através de Portaria Ministerial em 2002, para uso em todo o território Nacional. 

Assim, esse profissional se identifica pela busca do fornecimento de um atendimento qualificado, interdisciplinar e multiprofissional, facilitando a execução de programas e prevenção em Saúde Pública, com seu foco voltado para a visão, em benefício da população brasileira.

No mundo todo, como exemplo, pode-se citar países desenvolvidos como nos EUA, onde 78% dos exames em saúde visual são feitos por optometristas. Enquanto que na Inglaterra, de todos os exames de vista realizados no país, 90% são feitos por optometristas e na Europa toda, 60% desses serviços são executados por profissionais optometristas.

A atuação do optometrista é apoiada e incentivada inclusive pelas maiores organizações mundiais em Saúde e Educação. Como a Organização Mundial da Saúde, OMS; Organização Pan-americana da Saúde, OPAS; Organização Internacional do Trabalho, OIT; Organização das Nações Unidas para e Educação, a Ciência e Cultura, UNESCO

Inclusive o Conselho Internacional de Oftalmologia, recebeu através da Lei Federal 12.842/2013, a confirmação da exclusão do rol da atividades exclusivas do profissional médico a realização do diagnóstico nosológico e a indicação de lentes de grau, abrindo definitivamente a opção de utilização da qualificada mão de obra do optometristas para integrar as equipes multidisciplinares de atenção à Saúde.

Dentro deste quadro mundial, nacional e mesmo municipal, recebemos, com surpresa, a visita da Vigilância Sanitária local, avisando às Casas de Óptica da proibição de nossa atividade profissional, em função do julgamento, (ADPF 131, em andamento no STF), sobre o Decreto Lei de 1932, que proibiria alguns profissionais da saúde a exercer sua função. Cabe ressaltar que as profissões que foram "proibidas", eram exercidas, naquele remoto tempo, por "práticos", mesmo por não existir, à época, escolas para formação técnica, muito menos de Curso Superior. 

Neste contexto, foram convocados os profissionais da Área da Saúde Visual, ópticos e optometristas do Município de Itapecerica da Serra e arredores, para uma reunião na Câmara Municipal, levando às autoridades do legislativo e executivo nossa dificuldade frente à manifestação da VISA local, que pretendia coibir a atuação dos optometristas, mesmo antes do julgamento definitivo pelo STF da ADPF 131. 

À reunião compareceram diretores da VISA, vereadores e optometristas. A mediação ocorreu através do Presidente da Câmara de Vereadores e ficou acertado, entre as partes em litígio, que as atividades dos optometristas continuariam sendo exercidas até o julgamento final da Ação da ADPF 131 e com certeza aguardando o resultado do competente Recurso impetrado pela defesa, para provocar o necessário debate sobre inconsistências havidas na decisão, bem como da utilização de outros meios judiciais, já devidamente estruturados, na busca de garantir ao profissional Optometrista a manutenção de sua dignidade por via do exercício de seu DIREITO PÉTREO AO TRABALHO PARA O QUAL O ESTADO O QUALIFICOU.

Professor Vilmario Antonio Guitel 
BACHAREL EM OPTOMETRIA
Optometrista, OD - Regional SP CROOSP 02.003
Técnico em Óptica e Lentes de Contato - SENAC SP
Pós Graduação Alta Optometria Pediátrica - UNC - SC
Pós Graduação Magistério do Curso Superior - UNC - SC
Especialista em Fototerapia Syntonic - Inst. Thea, Florianópolis SC 
Optometria Comportamental - Inst. Thea, Florianópolis SC
Neuroptometria - Instituto Thea, Florianópolis SC
Colunista Opticanet - Categoria: Colunas & Artigos
Fonte: Vilmário Antonio Guitel

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