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Recebi uma CIP do Procon: O que é isso e o que devo fazer?

Artigo Jaqueline de Oliveira Bento / Advogada

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Inicialmente devemos esclarecer que o PROCON é um órgão auxiliar do Poder Judiciário com poder de fiscalizar e aplicar sanções previstas no código de defesa do consumidor, tanto no âmbito estadual como no municipal.

O PROCON funciona intermediando os conflitos entre os consumidores e as entidades comerciais que fornecem bens e serviços. O mesmo tem o intuito de conduzir as partes a realizar um acordo.

Ao receber uma reclamação pelo consumidor, o PROCON inicia uma investigação através de uma Carta de Investigação Preliminar (CIP), para que o prestador de serviço ou o fornecedor apresente por escrito um acordo ou realizar uma defesa administrativa, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do recebimento da notificação. Tal procedimento encontra-se disposto no decreto 2181/97, capitulo V e a Lei 8079/90.

Se a resposta for satisfatória o procedimento é arquivado.

Caso a empresa deixe de apresentar o acordo ou sua defesa/resposta, o processo será julgado procedente, sendo fixado multa para empresa, e caso a mesma não seja paga em até 30 dias, o debito será inscrito na dívida ativa e com isso haverá uma cobrança executiva.

Ressalta-se que, se a mesma estiver escrita na dívida ativa, o prestador de serviço ou o fornecedor não poderá participar de licitações, não irá conseguir financiamentos em bancos públicos, também poderá ocorrer protestos, envio de oficio à comissão de valores mobiliários e á bolsa de valores de São Paulo, causando grandes problemas nas transações comerciais.

Por isso é indispensável que a empresa esteja regular em todos os seus procedimentos com a legislação consumerista, como por exemplo: informar e descrever informações corretas, estar em dia com seus prazos de entrega, não realizar propaganda enganosa, descrição clara e legível do preço e forma de pagamento, dentre outros. Assim será evitado quaisquer sanções junto ao PROCON. 
Fonte: ABCI Óptica

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