Mesmo com o duro golpe dado a
optometria em 1934 por Getúlio Vargas, mesmo após reconhecer a optometria em
1931, os profissionais habilitados e reconhecidos pelo Estado, atuam em sua
seara.
É comum notar-se a discussão
se a Carta magna de 1988 reconheceu ou não a optometria no Brasil, visto que o
artigo 5° claramente afirma que é livre o exercício de qualquer profissão ou
oficio atendida as qualificações que a lei estabelecer.
A União é a responsável pelo
reconhecimento das profissões. Assim se há um vácuo no sistema jurídico, não há
discussão sobre o exercício da função.
Em 2021 o Supremo Tribunal
Federal, reconhece que a optometria é uma profissão que dentro de seus
mistérios e limites, pode ser exercida pelos profissionais formados em
instituições de nível superior reconhecidas pelo Estado.
Muito deve-se considerar sobre
a interpretação deste julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental ? ADPF 131. Os profissionais formados por instituições reconhecidas
pelo Estado, através do Ministério da Educação e Cultura, que efetua a
liberação dos cursos ou delega às unidades da federação a competência para tal,
em cursos secundaristas de carácter técnico. E ainda pelo Ministério do Trabalho e Emprego que
reconhece a profissão e suas atribuições dentro da Classificação Brasileira de
Ocupações Chave 3223-05.
Qual o destino dos técnicos em
optometria que cumpriram os critérios para o recebimento do grau técnico e
sofrem com a discriminação da ADPF.
Vale relembrar que outras
profissões antigas sofreram similar processo de evolução.
Os práticos de enfermagem ou
atendentes de enfermagem, mesmo após a criação do Conselho de Enfermagem,
receberam cursos de suplência e equivalência profissional para a admissão no
grau de auxiliar. Assim respeitando o direito adquirido pela profissão.
Similar ocorreu com a
contabilidade que considerou os técnicos habilitados, visto que possuíam
diplomas legalmente emitidos, status de contador com as atribuições iguais ao
nível superior.
Manicures e podólogos mesmo
sem formação, passam a ser considerados habilitados tal qual graduados ou
técnicos, desde que comprovem o direito adquirido pelo tempo de trabalho ou
proficiência. Assim garantindo o direito
adquirido e proteção aos profissionais da área atuantes.
Espera-se o bom senso do
judiciário e legislador em considerar que o direito adquirido é previsão e um
Estado Democrático de Direito, baseado em LAWS CIVILS, nossa base de direito
com diversos precedentes.
FONTE:SONODA, R. DA SILVA, F. PEREIRA, C. OPTOMETRIA NO BRASIL:CONTEXTUALIZANDO SUA ATUAÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL. RESISATEC; ISSN 2763-8405. DOI: 10.53612/recisatec.v1i3.37 MUNHOZ, Eduardo et al. Visão Justa: Aspectos jurídicos da optometria. Bauru: Gradus, 20
AUTORES Núcleo WEducar - OWP Educação: YASUDA, Flavio Sussumu; OLIVEIRA, Fabiano Paes; SILVA, Rodnil; CORREA, Daniel Gomes; CASTRO, Marcus Vasconcelos.